A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no dia 23 de julho de 2026, concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS (Tema nº 37). O IRDR debateu o cabimento de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por maioria, a 3ª Seção decidiu firmar a seguinte tese: “O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa (segurado empregado) é conservada nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa”. O artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), nos incisos I e II, estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive nos Juizados Especiais da 4ª Região, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC). O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos. Este IRDR foi o 37º tema julgado pelo TRF4. O Incidente foi suscitado durante o julgamento da apelação cível nº 5005986-31.2024.4.04.9999 pela 5ª Turma do tribunal, em relação à controvérsia sobre o direito dos segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à implantação do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que o evento acidentário ocorreu quando já haviam passado à categoria de contribuinte individual, mas ainda na constância do período de graça após a dispensa do emprego anterior, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. No julgamento do IRDR 37 pela 3ª Seção, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Em seu voto, o magistrado foi favorável ao recebimento do auxílio-acidente nesses casos. O desembargador destacou que “a matéria em debate exige a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente a um segurado que, embora contribuindo na categoria de contribuinte individual, no momento do acidente, estava amparado pelo período de graça oriundo de um vínculo anterior na qualidade de segurado empregado”. Em sua manifestação, ele pontuou que “conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, nos prazos legais estabelecidos nos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, durante os quais o segurado conserve todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, §3º)”. “Dessa forma, a questão central reside em determinar se o início de um novo vínculo previdenciário obrigatório, como o de contribuinte individual, é capaz de cessar abruptamente essa proteção mais vantajosa já estabelecida (segurado empregado)”, complementou o magistrado. Para o desembargador, “embora a regra geral estabeleça que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por não figurar no rol taxativo do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, esta restrição deve ser mitigada na hipótese de ocorrência do fato gerador durante o período de graça decorrente de categoria que assegura o benefício (segurado empregado)”. Segundo Brum Vaz, o entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor. “Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como contribuinte individual, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho”, ele avaliou. Assim, se posicionando pelo respeito ao princípio da preservação do direito mais vantajoso, o magistrado concluiu que, se o segurado se encontrava em período de graça, “gozando dos direitos inerentes à sua condição anterior de empregado (incluindo o auxílio-acidente), o fato de ter vertido, posteriormente, contribuições como contribuinte individual não pode anular a manutenção daquela qualidade de segurado mais benéfica, garantindo-lhe a elegibilidade ao auxílio-acidente”. Para consultar a página com todos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF4, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/UlALI. ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br) (Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Idosa supostamente falecida será indenizada pelo INSS (28/07/2026)
A Justiça Federal de Londrina condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa. Por um equívoco, foi emitida uma certidão de óbito em nome da mulher em 2014. Na decisão, entendeu-se que a autarquia agiu de forma ilegal ao cessar os pagamentos mesmo após a regularização do registro civil da segurada. A autora tem mais de 80 anos e foi representada por um curador por consequência de um diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Ela recebia benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural, quando teve os pagamentos suspensos pelo INSS, em 2023. O erro já havia sido resolvido na esfera judicial em 2017, quando a Justiça Estadual determinou a retificação sobre o registro de óbito. Apesar da decisão, o INSS manteve o equívoco em seus sistemas e, seis anos depois, repetiu a suspensão. O benefício só foi restabelecido em julho de 2023, após novo pedido administrativo. O juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, da 4ª Vara Federal de Londrina, destacou que o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS de utilizar informações desatualizadas. “Já estava regularizada a situação da autora […] não havia fundamento para suspender pagamento de benefício por suspeita de óbito”, escreveu. O magistrado afirma que a defesa do INSS apresentou contestação genérica, sem informações específicas sobre o caso. Em sua decisão, o juiz afastou o argumento de que a suspensão decorreria do dever de autotutela da Administração Pública (quando controla e revisa seus próprios atos). “Quando há cessação indevida em situação que desborda da autotutela da Administração Pública há também dano moral presumido”, afirmou. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, considerando-se que a autora sobreviveu com valores baixos e ficou desassistida por dois meses, além de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo. O INSS pode recorrer da decisão. *A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR. Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do ParanáCOMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br Imagem ilustrativa (Pixabay)
Rio do Sul pode continuar usando a marca KEGELFEST para Festa Nacional do Bolão (27/07/2026)
O Município de Rio do Sul poderá continuar utilizando a marca KEGELFEST para divulgação da edição de 2026 da Festa Nacional do Bolão, prevista para acontecer de 31 de outubro a 1º de novembro. A autorização foi concedida pela 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau, em uma ação judicial para nulidade de registro de marca, apresentada pelo município contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e um empresário de Guaramirim. “Considerando a utilização do sinal, de boa-fé, em período anterior ao depósito do pedido do registro perante o INPI, e que a privação de seu uso pode trazer grandes prejuízos à parte-autora [o município] na divulgação e realização do evento de 2026, entendo cabível o deferimento da tutela de urgência”, considerou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão proferida sexta-feira (24/7). O município alegou que utiliza o sinal distintivo KEGELFEST de forma pública e notória desde 1990 e que seria o seria “o legítimo idealizador, promotor e titular histórico da marca e do evento que ela identifica”. A procuradoria municipal afirmou que, por circunstâncias administrativas, o registro em nome do município não foi renovado. Em fevereiro deste ano, um empresário do ramo de eventos obteve o registro da marca mista KEGELFEST FESTA NACIONAL DO BOLÃO, com vigência até 24 de fevereiro de 2026. “Ao não renovar seu registro, a parte autora permitiu que o sinal permanecesse disponível no banco de dados do INPI, o que culminou na concessão do registro [ao empresário], que agora goza de presunção de legitimidade e legalidade inerente aos atos administrativos”, lembrou o juiz em decisão anterior, de 10 de julho, que inicialmente havia negado a liminar. Contra essa decisão, o município apresentou embargos de declaração, decididos na última sexta. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo o município, “A Kegelfest, oficialmente denominada Festa Nacional do Bolão, é o mais tradicional evento cultural, turístico e esportivo de Rio do Sul, profundamente vinculado à identidade germânica da cidade e à arraigada cultura do bolão, da bocha e do tiro esportivo, praticada por inúmeros clubes e grupos locais”. O evento foi instituído pelo próprio Poder Público municipal. A Lei Municipal nº 2.385, de 11 de dezembro de 1990, autorizou o Executivo a instituir a “Festa Nacional do Bolão”, prevendo expressamente que ela “utilizará também os nomes de Kegelfest e Fenabol”, com realização anual no mês de outubro. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Bol%C3%A3o_%28boliche%29)
Justiça Federal em Novo Hamburgo abre inscrições para estágio em Direito (27/07/2026)
Estão abertas as inscrições para o processo seletivo de estágio em Direito na Justiça Federal em Novo Hamburgo. Os estudantes interessados podem se candidatar por meio do portal da instituição no período de 27 de julho a 21 de agosto. Para concorrer, é preciso estar regularmente matriculado em uma das instituições de ensino superior conveniadas à Justiça Federal de 1º Grau do Rio Grande do Sul. Além disso, o acadêmico deve estar cursando, no momento da inscrição, até o 7º semestre do curso. A seleção será feita com base no desempenho acadêmico do candidato, considerando a análise do índice ou coeficiente de aproveitamento escolar, com média mínima exigida de 6,0. O aprovado receberá uma bolsa-auxílio no valor de R$ 1.547,15, acrescida de auxílio-transporte de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A jornada de estágio é de quatro horas diárias (20 horas semanais), realizada presencialmente no turno da tarde. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) (NUCOM |JFRS)
Artigo do ministro Ribeiro Dantas do STJ examina impactos penais da Emenda Constitucional nº 132/2023 (27/07/2026)
A Seção Direito Hoje do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região foi atualizada nesta segunda-feira (27/7) com a publicação de novo artigo: “Crimes contra a ordem tributária no Brasil: impactos penais da Emenda Constitucional 132/2023 e de sua regulamentação infraconstitucional”. A autoria do texto é do ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Norte de Julho. No artigo, o autor examina os impactos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e de sua regulamentação infraconstitucional sobre o Direito Penal Tributário. O ministro depreende que a reforma tributária inaugura uma nova fase da criminalidade fiscal brasileira, marcada por fraudes tecnológicas e estruturais mais sofisticadas, por maior rastreabilidade das condutas empresariais e por crescente integração entre fiscalização administrativa e persecução penal. O artigo pode ser lido na página da Emagis no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. O texto está disponível para ser acessado na íntegra pelo link: https://www.trf4.jus.br/mhezj. A Seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, que é editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional. Fonte: Emagis/TRF4 (Imagem: Emagis/TRF4)
JFRS autoriza quebra de pré-requisito para aluna em fase final de curso na FURG (24/07/2026)
A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) determinou que a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) flexibilize a exigência do pré-requisito e mantenha a matrícula de uma estudante de Engenharia Civil Empresarial nas disciplinas de Saneamento Básico I e Saneamento Básico II, simultaneamente com a matéria de Hidráulica. A sentença, publicada em 20/07, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl A estudante afirmou estar na fase final do curso e solicitou a dispensa temporária da regra para cursar as três disciplinas no mesmo período. Ela destacou que já havia cursado Hidrologia – matéria também requerida para uma das cadeiras pretendidas —, possui compatibilidade de horários e já concluiu o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Segundo a autora, o indeferimento administrativo por parte da instituição feria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sua defesa, a FURG argumentou que a estudante não se enquadra no conceito de formando de acordo com as normas internas da universidade. Sustentou, ainda, que a exigência possui justificativa pedagógica, pois os conhecimentos de Hidráulica seriam essenciais para a compreensão das disciplinas de Saneamento Básico. Análise do caso Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a autora, de fato, preenche os requisitos e se enquadra na situação de excepcionalidade que justifica a flexibilização da norma interna, tendo em vista a comprovação do adiantamento de sua grade curricular. O magistrado ressaltou que, embora a Constituição Federal assegure autonomia didático-científica às universidades para definir seus currículos e estabelecer pré-requisitos, tal prerrogativa não é ilimitada: “Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidou o entendimento de que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, admite-se, em caráter excepcional, a quebra de pré-requisito quando o discente se encontra na fase final do curso (condição de formando), possui compatibilidade de horários e a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino”, destacou Paulmichl. O juiz pontuou que impedir a matrícula da estudante apenas em razão da aplicação literal das normas internas prolonga artificialmente sua permanência na graduação, postergando o ingresso no mercado de trabalho e gerando prejuízos profissionais e financeiros . Para ele, isso contraria a finalidade do próprio direito à educação. Com isso, Paulmichl julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e declarando o direito da autora de cursar as disciplinas de Saneamento Básico I e Saneamento Básico II simultaneamente à disciplina de Hidráulica. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) Imagem ilustrativa (Magnific)
TRF4 oficializa composição da Comissão Permanente para casos de Subtração Internacional de Crianças (24/07/2026)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu mais um passo decisivo para o fortalecimento da mediação e abordagem restaurativa em temas sensíveis envolvendo a Convenção da Haia. Por meio da Portaria nº 631/2026, foi publicada a nomeação dos integrantes titulares e suplentes que vão compor a Comissão Permanente para Tratamento Adequado de Conflitos Envolvendo Subtração Internacional de Crianças pelo período de dois anos. A Comissão atuará sob a coordenação da juíza federal Cristina de Albuquerque Vieira, atual coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4 (NUJURE). O grupo vai se pautar na aplicação de métodos consensuais e metodologias da Justiça Restaurativa com a finalidade de mitigar a litigiosidade, restabelecer o diálogo entre os genitores e priorizar o bem-estar das crianças e dos adolescentes nos processos de competência da Justiça Federal que versem sobre subtração internacional de crianças. A seleção dos servidores e servidoras seguiu os critérios estabelecidos no Edital 8352493, em conformidade com as diretrizes da Resolução TRF4 nº 621/2025, que instituiu a Comissão. Capacitação e Parceria Institucional Como parte das ações de aprimoramento e qualificação da Comissão, doze integrantes vão participar de curso de Formação em Mediação Familiar Judicial. Esta capacitação é promovida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), sendo viabilizada por meio de uma parceria institucional entre o NUPEMEC e o Sistema de Conciliação do TRF4 (SISTCON). Integrantes nomeados A composição da Comissão conta com novos representantes de diversas unidades da Justiça Federal da 4ª Região, juntamente com os representantes que já haviam sido designados anteriormente pela Portaria nº 219/2026. Membros Titulares: Alfredo Fuchs – CEJUSCON de Novo Hamburgo; Aline Trevisan Duarte – SISTCON/TRF4; Andrea Rigo de Oliveira – CEJURE/RS; Bruna Esteves – CEJUSCON/SC e CEJURE/SC; Claudia Fernanda Castilha – CEJURE/PR; Dianne Christie Fadl Schaldach – 1ª VF de Blumenau; Gloria Beatriz Lopes Karg – MPF (CEJURE/PR); Gustavo Fábio – CEJURE/SC; Keiti Formigheri – RSCAXNAJA; Luciana Falcão Vieira – 1ª VF de Chapecó; Luisanna Semeraro – CEJURE/RS; Alexandre Ávila – DF/Pelotas. Membros Suplentes: Leticia Torres Settin – RSPOATR; Claudia Perini – DF/Santa Cruz do Sul; Fernanda Rabaldo – NUJURE/TRF4; Michele Barth Rocha Ferrari – PRMAR01. Fonte: NUJURE/TRF4 A Comissão Permanente para Tratamento Adequado de Conflitos envolvendo Subtração Internacional de Crianças realizou a sua primeira reunião oficial no dia 28 de abril deste ano, de forma online pela plataforma Zoom (Imagem: NUJURE/TRF4)
ANTT é condenada a pagar R$ 9 milhões por congestionamentos entre Balneário Camboriú e Penha (23/07/2026)
A Justiça Federal condenou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a pagar R$ 9 milhões de indenização por danos morais a nove municípios afetados pelos constantes congestionamentos diários na BR 101, no trecho entre Balneário Camboriú e Penha, litoral de Santa Catarina. A sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí, proferida segunda-feira (21/7), também obriga a ANTT a demonstrar ao Juízo a conclusão dos estudos, laudos técnicos e demais providências administrativas necessárias à definição de medidas concretas e eficazes para melhoria relevante das condições de tráfego. “A necessidade de efetivação de medidas para melhoria das condições de tráfego da rodovia BR 101 na faixa entre os municípios de Penha e Balneário Camboriú, de modo a debelar congestionamentos e dar maior fluidez ao enorme fluxo de veículos, é pública e notória (…); ou seja, trata-se de contexto fático público, sobre o qual não se estabeleceu controvérsia nos autos”, afirmou o juiz Moser Vhoss, no julgamento conjunto de duas ações, uma do município de Penha e outra da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, ambas apresentadas em 2022. “Desde então, sucederam-se nos autos afirmações diversas, das partes requeridas, de que as medidas para aperfeiçoar as condições de tráfego estariam sendo ultimadas em procedimento de revisão quinquenal”, observou o juiz. “Quatro anos se passaram, com concessões reiteradas de prazos para eventual solução administrativa e, infelizmente, nenhuma medida concreta foi sequer noticiada [nos processos], quanto mais implementada com efeitos concretos sobre o leito da rodovia. O valor da indenização deve ser dividido em parcelas iguais entre os municípios de Penha, Balneário Piçarras, Navegantes, Itajaí, Camboriú, Balneário Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas. Segundo o juiz, a demora na solução dos problemas tem causado “desconforto, ansiedade, irritação e intranquilidade psíquica relevantes para considerável parcela da população que vivencia o cotidiano da rodovia”. O juiz considerou que “a atividade econômica, incrementada tanto com as movimentações de carga para o Porto de Navegantes e para o Porto de Itajaí quanto com as partidas e chegadas de natureza profissional e turística pelo Aeroporto de Navegantes, se onera com a perda de agilidade e com a majoração de custos com deslocamentos que, pelas distâncias, deveriam ser rápidos e bem menos dispendiosos”. Entre outros exemplos de problemas ou prejuízos causados, o juiz citou a segurança médica da população. “Não há legalidade, moralidade e muito menos probidade em permitir risco sobre a vida de pessoas que necessitam de atendimento médico urgente, em unidades hospitalares voltadas a atendimento de complexidade superior ou mesmo média, admitindo por omissão e inércia que tenham que aguardar quase parados no leito da rodovia por horas, até concluírem a parcela do trajeto que somente sobre ela pode ser percorrido”. “Não há transparência acerca da boa gestão da rodovia se tanto tempo se perde na definição de medidas para aprimorar a fluência do tráfego, e não se sabe ainda, de maneira objetiva e precisa, uma data específica na qual tais medidas estarão finalmente e com certeza claramente definidas”, entendeu Vhoss. “Nesse sentido, entendo que há fundamento para que o Poder Judiciário interfira na atividade administrativa, instando a que se apresse na definição de medidas voltadas à melhoria das condições de tráfego da BR 101, na faixa entre os Municípios de Penha e Balneário Camboriú”, concluiu. A obrigação de demonstrar a conclusão dos estudos deve ser cumprida em 90 dias a partir da intimação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Imagem ilustrativa ()
TRF4 publica novo Regimento das Turmas Recursais e TRU (23/07/2026)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou na última quarta-feira (22/7) a Resolução nº 721/2026, que dispõe sobre o novo Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região. O novo regimento, além de alteração relativa à designação para o exercício do juízo preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei e de recursos extraordinários, bem como de uma regulamentação sistemática do agravo interno, teve por foco principal implementar a flexão de gênero em todo o regimento. A íntegra da Resolução nº 721/2026 está disponível para acesso no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/kWndS. ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br) Reunião de gestores da Justiça Federal da 4ª Região no dia 16/7 debateu mudanças nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Foto: Diego Beck/TRF4)
JFRS mantém eliminação de candidato do Concurso Público Nacional Unificado (23/07/2026)
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido de um candidato para anular o ato administrativo que determinou sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado. Na sentença, publicada no dia 20 de julho, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck concluiu que houve, de fato, descumprimento das normas previstas no edital por parte do autor. O homem ingressou com a ação contra a Fundação Cesgranrio e a União narrando que sua desclassificação do processo seletivo foi motivada pela suposta não entrega do material de prova ao término do tempo destinado à sua realização. O autor afirmou ter entregue todos os documentos exigidos pela manhã — período em que a infração teria ocorrido — e sustentou que sua participação no turno da tarde comprovaria a inexistência de irregularidades. Alega ainda que o registro da infração na ata de sala seria inválido por não conter data nem a sua assinatura. Depoimentos Durante a instrução do processo, as fiscais de sala foram ouvidas e confirmaram que, ao conferirem as documentações após o encerramento do turno matutino, notaram a ausência do caderno de questões de um dos participantes. Elas relataram que, no período da tarde, o material foi devolvido pelo próprio candidato, sob a justificativa de que o caderno havia permanecido na sala de aula. As fiscais afirmaram, no entanto, que o caderno foi entregue dobrado — o que indicaria que ele o havia levado consigo — e explicaram que não colheram a assinatura do autor na ata porque a constatação do problema ocorreu após o fim da prova da manhã, quando ele já havia deixado o local. O fiscal coordenador esclareceu que, conforme previsto no edital, a conduta de sair da sala sem entregar o caderno gera a eliminação do candidato. Ele ponderou, contudo, que a infração não impede o participante de fazer a prova à tarde, uma vez que o processo administrativo de desclassificação ocorre posteriormente. Fundamentação da sentença Ao analisar o caso, a juíza destacou que, apesar de o autor alegar ter cumprido integralmente as normas do edital, a versão não foi comprovada no conjunto de provas produzido no processo. Para a magistrada, o candidato não apresentou elementos capazes de anular o registro oficial efetuado pela equipe de fiscalização. “Veja-se que, competindo ao autor produzir prova para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado, limitou-se a apresentar documentos que comprovam a sua participação no certame, bem como a sua eliminação por “não entregar o material de provas ao término do tempo destinado para a sua realização”, pontuou Schwanck. Para a magistrada, a tese de que fazer a prova no turno da tarde convalidaria a conduta matutina também não procede. Ela considerou “que a ausência de notificação do fato ao candidato, que já não se fazia presente no local da prova naquele momento, e, muito provavelmente, a necessidade de conferência da situação pela banca organizadora, em momento posterior, justificam e tornam plenamente razoável a autorização para que o candidato realizasse a prova no turno vespertino”. A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) Imagem ilustrativa (Magnific)