Na tarde desta segunda-feira (23/3), o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador João Batista Pinto Silveira, recebeu visita do secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Gilmar Sossella. O encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência da corte, em Porto Alegre. Na ocasião, o secretário entregou ao desembargador um ofício, em nome do Governo do Estado do RS, agradecendo o apoio que vem sendo prestado pelo TRF4 no fornecimento de equipamentos de informática oriundos da substituição dos equipamento da sede do tribunal, bem como a cessão de veículos encaminhados pela 1ª Vara de Justiça Federal de Guaíra (PR). No ofício, Sossella ressalta que “tais iniciativas tem contribuído significativamente para o fortalecimento das atividades desta Secretária, ampliando nossa capacidade de atendimento à população”. ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br) O presidente do TRF4, desembargador João Batista Pinto Silveira (esq.), recebeu a visita do secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional do Rio Grande do Sul, Gilmar Sossella (Foto: ACS/TRF4) Gilmar Sossella (dir.) entregou um ofício em nome do Governo do Estado do RS ao presidente do TRF4 (Foto: ACS/TRF4)
Empréstimo consignado contratado por pessoa interditada sem anuência de curadora é cancelado (20/03/2026)
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre cancelou o empréstimo consignado contratado por um homem interditado sem a anuência de sua curadora. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no dia 17/3. A mãe do homem, que é sua curadora, ingressou com ação contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. No entanto, para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos, é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil. Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou. O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “AV INTERDIÇÃO”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”. A indenização por danos morais foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. A instituição financeira também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) Imagem ilustrativa (Freepik.com)
Juiz ambiental de Florianópolis participa do encontro Entre Rios e Florestas (20/03/2026)
O juiz Charles Jacob Giacomini, da 6a Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), está participando, como debatedor, do encontro “Entre Rios e Florestas – Diálogos sobre Justiça Ambiental e Climática no Contexto Amazônico”, promovido de quinta (19) a sábado (21/3), em Santarém (PA), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), com apoio da Escola Judicial do Poder Judiciário do Pará (EJPA). Giacomini integrou a mesa sobre “Colisão de Direitos Fundamentais: o equilíbro entre desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. O encontro teve a presença, também, da desembargadora Cláudia Cristina Cristofani e do desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4). A programação inclui painéis temáticos, rodas de conversa e estudo de campo em Alter do Chão, abordando temas como conflitos socioambientais, justiça restaurativa, desenvolvimento econômico e preservação ambiental, com o objetivo de qualificar a atuação da magistratura diante dos desafios ambientais da região amazônica, com foco na tomada de decisões mais alinhadas à realidade local, fortalecendo a atuação institucional do Judiciário em temas que envolvem o equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade. Juiz Charles Jacob Giacomini (2º a partir da direita) debateu sobre o equilíbro entre desenvolvimento e preservação. ()
Dois homens são condenados por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas (20/03/2026)
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens por lavagem de dinheiro. A denúncia surgiu a partir da investigação da Polícia Federal (PF) denominada Operação Planum, que apurou a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. A sentença, publicada no dia 17/03, é do juiz Frederico Valdez Pereira. O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no período de 15/09/2017 a 19/09/2017, no Rio de Janeiro, os denunciados atuavam na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, propriedade e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, inserindo-os na atividade econômica ou financeira. A investigação apontou a existência de duas organizações criminosas, sendo que uma era dedicada ao tráfico internacional de drogas e a outra, à lavagem de dinheiro de criminosos. De acordo com o MPF, uma das organizações tinha base operacional no Rio Grande do Sul e no Mato Grosso do Sul. Essa, tinha como atividade principal o tráfico internacional de entorpecentes, mas também realizava atos de lavagem de dinheiro. A segunda, com base no Rio Grande do Sul e em São Paulo, era voltada principalmente para a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e do contrabando/descaminho. Para tal, a organização de lavagem praticou crimes financeiros por meio de contas bancárias abertas em nome de pessoas físicas e jurídicas inexistentes ou de interpostas pessoas (“laranjas”); e transporte físico de valores em compartimentos ocultos. Segundo a denúncia, foi criada uma instituição financeira, que captava os valores e entregava os recursos de forma “limpa” na outra ponta. Este serviço era feito através do pagamento de despesas – lícitas e ilícitas – aquisição de bens, assim como da remessa ilegal de valores ao exterior (evasão de divisas) e da sua internalização, mediante o sistema conhecido como dólar-cabo. A partir de provas documentais produzidas no processo, foi comprovado o envolvimento dos réus e das empresas ligadas a eles com outras já reconhecidas como “de fachada” que integravam a organização criminosa de lavagem de dinheiro. Foram realizadas três transferências em cinco dias totalizando o valor de mais de R$600 mil para a empresa de marketing de um dos réus, vindo de uma empresa de transportes. Os denunciados não apresentaram documentação que justificasse a relação comercial entre as duas firmas, o que demonstra “que as transferências não decorreram de transações comerciais regulares, mas de operação estruturada de lavagem de capitais destinada a manter a movimentação financeira sob aparência de licitude, à margem dos controles fiscais adequados”, pontuou Pereira. De acordo com o juiz, os réus possuíam experiência no mercado financeiro, sendo que um deles era um ex-bancário com forte atuação no mercado de marketing de incentivo e meios de pagamento, e o outro atuou como indicador de negócios no mercado financeiro. Ele destacou que “ essa experiência lhes permitia antever e adotar diligências para se certificarem da origem dos valores recebidos. A omissão deliberada na adoção dessas cautelas, associada à reiteração da conduta em três operações consecutivas e à emissão de documentação comprobatória falsa, evidencia que os réus não apenas tinham ciência da possibilidade concreta de que os valores fossem de origem ilícita, como também assumiram esse risco, caracterizando ao menos o dolo eventual exigido pelo tipo penal”. O magistrado julgou procedente a ação condenando os dois réus à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos para um dos réus e de 80, para o outro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) Imagem ilustrativa (Freepik.com)
Direção da Academia Catarinense de Letras Jurídicas visita a JFSC (20/03/2026)
O diretor do Foro da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, recebeu hoje visita institucional da presidente e do vice-presidente da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej), Elizete Lanzoni Alves e Ricardo José da Rosa. O objetivo da reunião foi aproximar as instituições e discutir iniciativas conjuntas. “A Justiça Federal é uma grande parceira da Acalej e, na visita de hoje, além de nós falarmos sobre o fortalecimento desse convênio [entre a JFSC e a Academia], nós também tratamos de um evento a ser realizado em setembro próximo, sobre compliance na gestão pública com foco na sustentabilidade, na gestão socioambiental”, disse a presidente Elizete Alves. “Além disso, nós temos uma alegria imensa de termos como diretor do Foro um dos confrades no nosso colégio acadêmico”, lembrou. “Quando uma academia de letras jurídicas se une às instituições públicas, nós temos um ganho social muito grande”, concluiu. O vice-presidente Ricardo Rosa afirmou que “tivemos uma reunião onde foi abordado principalmente o tema do ambiente, do direito ambiental, inclusive com perspectivas de realizar um evento nessa área, que certamente trará muitos benefícios, inclusive para a Justiça Federal”. () ()
TRF4 mantém medidas de recuperação ambiental em caso envolvendo mina de carvão abandonada (20/03/2026)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que determinou a realização de medidas para recuperação total de danos ambientais decorrentes do abandono da Mina de Carvão Verdinho, localizada entre os municípios de Criciúma (SC) e de Forquilhinha (SC), pela empresa Carbonífera Criciúma. O julgamento foi realizada nesta semana (17/3) pela 11ª Turma da corte. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2016, com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da mina. A Mina Verdinho era explorada pela Carbonífera Criciúma, mas a empresa encerrou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras. Segundo o MPF, uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou os riscos ambientais causados pelo abandono, como problemas na estrutura da barragem de rejeitos, podendo transbordar ou romper, deslocando os rejeitos ao meio ambiente, falta de tratamento de efluentes, materiais desmontados causando riscos de contaminação, principalmente pela existência de Ascarel, óleo isolante tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, e sistema de bombeamento da mina deficiente, acarretando alagamento e a contaminação do aquífero. A equipe técnica do MPF confirmou os riscos ambientais relatados pelo DNPM, principalmente os decorrentes do enchimento da mina. Assim, o MPF sustentou na ação que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências graves ao meio ambiente e à saúde pública. Sentença Em abril de 2023, o juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma proferiu a sentença nesse caso. A decisão condenou os seguintes réus: de forma solidária, a Carbonífera Criciúma e os seus sócios, além da Engie Brasil Energia, empresa que explorava os recursos minerais das atividades da Carbonífera Criciúma, comprando carvão para transformá-lo em energia elétrica; e de forma subsidiária, a União, o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Agência Nacional de Mineração (ANM), os Municípios de Criciúma e de Forquilhinha. A sentença estabeleceu que os réus deveriam adotar medidas para realizar os seguintes procedimentos: – fechamento adequado da mina; – total recuperação ambiental da unidade Mina Verdinho; – reparação da barragem de rejeitos da Mina Verdinho de forma a garantir sua segurança e sua adequação ambiental; – tratamento dos efluentes da mina que estavam sendo lançados nos corpos hídricos, bem como a fim de reparar os danos ambientais decorrentes do alagamento da mina e do rompimento da barragem ou seu extravasamento por qualquer forma; – quitação dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, garantindo a prestação continuada do fornecimento até o fechamento adequado da mina e sua manutenção, bem como até o término da reparação ambiental. Recursos Foram ajuizadas apelações no TRF4 pelo Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, IMA/SC, União, Municípios de Criciúma e de Forquilhinha, pela Massa Falida da Carbonífera Criciúma e pela Engie Brasil Energia. Os entes públicos argumentaram que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração deveria recair exclusivamente sobre o minerador e alegaram que não houve omissão no caso que justificasse a responsabilização estatal. A Massa Falida da Carbonífera Criciúma recorreu contra a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das obrigações da sentença, defendendo a impossibilidade de cumprimento voluntário em razão da falência. A Engie Brasil Energia sustentou que não deveria ter sido condenada pois atuava apenas como adquirente de carvão, sem participação na atividade mineradora ou vínculo com a exploradora da jazida. Acórdão A 11ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença. O colegiado também deu provimento às apelações de Criciúma e de Forquilhinha para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil dos municípios no caso. A relatora da ação no tribunal, desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, destacou em seu voto que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, “que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina, fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo”. Segundo a magistrada, no processo ficaram “evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento”. A desembargadora ressaltou que “as medidas de recomposição ambiental da sentença devem ser mantidas — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental”. O voto da relatora ainda reconheceu “a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante”. Quanto a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, União e IMA/SC, a magistrada pontuou que ficou “caracterizada omissão do Poder Público consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto”. Ao dar provimento aos recursos de Criciúma e de Forquilhinha, a desembargadora destacou que é “inexistente a responsabilidade civil dos municípios, pois ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação”. Por fim, a relatora especificou que o cumprimento da sentença deve “observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão
TRF4 mantém medidas de recuperação ambiental em caso envolvendo mina de carvão abandonada (20/03/2026)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que determinou a realização de medidas para recuperação total de danos ambientais decorrentes do abandono da Mina de Carvão Verdinho, localizada entre os municípios de Criciúma (SC) e de Forquilhinha (SC), pela empresa Carbonífera Criciúma. O julgamento foi realizada nesta semana (17/3) pela 11ª Turma da corte. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2016, com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da mina. A Mina Verdinho era explorada pela Carbonífera Criciúma, mas a empresa encerrou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras. Segundo o MPF, uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou os riscos ambientais causados pelo abandono, como problemas na estrutura da barragem de rejeitos, podendo transbordar ou romper, deslocando os rejeitos ao meio ambiente, falta de tratamento de efluentes, materiais desmontados causando riscos de contaminação, principalmente pela existência de Ascarel, óleo isolante tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, e sistema de bombeamento da mina deficiente, acarretando alagamento e a contaminação do aquífero. A equipe técnica do MPF confirmou os riscos ambientais relatados pelo DNPM, principalmente os decorrentes do enchimento da mina. Assim, o MPF sustentou na ação que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências graves ao meio ambiente e à saúde pública. Sentença Em abril de 2023, o juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma proferiu a sentença nesse caso. A decisão condenou os seguintes réus: de forma solidária, a Carbonífera Criciúma e os seus sócios, além da Engie Brasil Energia, empresa que explorava os recursos minerais das atividades da Carbonífera Criciúma, comprando carvão para transformá-lo em energia elétrica; e de forma subsidiária, a União, o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Agência Nacional de Mineração (ANM), os Municípios de Criciúma e de Forquilhinha. A sentença estabeleceu que os réus deveriam adotar medidas para realizar os seguintes procedimentos: – fechamento adequado da mina; – total recuperação ambiental da unidade Mina Verdinho; – reparação da barragem de rejeitos da Mina Verdinho de forma a garantir sua segurança e sua adequação ambiental; – tratamento dos efluentes da mina que estavam sendo lançados nos corpos hídricos, bem como a fim de reparar os danos ambientais decorrentes do alagamento da mina e do rompimento da barragem ou seu extravasamento por qualquer forma; – quitação dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, garantindo a prestação continuada do fornecimento até o fechamento adequado da mina e sua manutenção, bem como até o término da reparação ambiental. Recursos Foram ajuizadas apelações no TRF4 pelo Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, IMA/SC, União, Municípios de Criciúma e de Forquilhinha, pela Massa Falida da Carbonífera Criciúma e pela Engie Brasil Energia. Os entes públicos argumentaram que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração deveria recair exclusivamente sobre o minerador e alegaram que não houve omissão no caso que justificasse a responsabilização estatal. A Massa Falida da Carbonífera Criciúma recorreu contra a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das obrigações da sentença, defendendo a impossibilidade de cumprimento voluntário em razão da falência. A Engie Brasil Energia sustentou que não deveria ter sido condenada pois atuava apenas como adquirente de carvão, sem participação na atividade mineradora ou vínculo com a exploradora da jazida. Acórdão A 11ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença. O colegiado também deu provimento às apelações de Criciúma e de Forquilhinha para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil dos municípios no caso. A relatora da ação no tribunal, desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, destacou em seu voto que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, “que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina, fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo”. Segundo a magistrada, no processo ficaram “evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento”. A desembargadora ressaltou que “as medidas de recomposição ambiental da sentença devem ser mantidas — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental”. O voto da relatora ainda reconheceu “a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante”. Quanto a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, União e IMA/SC, a magistrada pontuou que ficou “caracterizada omissão do Poder Público consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto”. Ao dar provimento aos recursos de Criciúma e de Forquilhinha, a desembargadora destacou que é “inexistente a responsabilidade civil dos municípios, pois ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação”. Por fim, a relatora especificou que o cumprimento da sentença deve “observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão
Justiça Federal em Santo Ângelo abre inscrições para estágio em Direito (19/03/2026)
As inscrições para estágio em Direito na Justiça Federal em Santo Ângelo estão abertas. Interessados poderão se inscrever na página de estágios da Subseção no portal da instituição até 27/03. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde. EDITAL- Processo seletivo de Direito Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal do RS. O estudante precisa ter concluído, no momento da inscrição, no mínimo 20% e no máximo 70% dos créditos disciplinares dos cursos superiores de Direito. Este último requisito também é limitador para o momento do ingresso. Do total de vagas, 10% serão reservadas para candidatos com deficiência e 30%, para candidatos autodeclarados negros. A seleção para as vagas será feita através da avaliação do desempenho acadêmico, a partir da análise do índice de aproveitamento do estudante no curso, sendo exigida média mínima de 6,0. A remuneração do estagiário na JF é de R$1.547,15, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$10,52 por dia de trabalho presencial. Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do e-mail santo.angelo@jfrs.jus.br ou pelo telefone (55) 99157 3707 – em dias úteis, das 13h às 18h. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) (NUCOM | JFRS)
Servidores do CJF ministram curso para alinhar gestão orçamentária da Justiça Federal (19/03/2026)
“O nosso objetivo é padronizar os procedimentos da Justiça Federal. Neste curso, trouxemos informações para qualificar o planejamento orçamentário de primeiro e segundo graus, otimizando os recursos”, explica o diretor executivo de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), Gustavo Bicalho Ferreira da Silva. Bicalho, juntamente com os gestores do CJF Marcelo Barros Marques, secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças; e Luiz Antônio de Souza Cordeiro, diretor executivo de Administração e de Gestão de Pessoas, ministraram nesta manhã (19/3) o curso “Contratos Públicos e Orçamento 2026 – Planejamento inicial e sua implementação”. O curso, que aconteceu no Auditório da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, reuniu servidores que atuam nas áreas de orçamento, financeiro, auditoria interna, compras e contratos do Tribunal Regional Federal (TRF4) e das três Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região (SJRS, SJSC e SJPR). A iniciativa do CJF objetiva integrar o primeiro grau na discussão de planejamento orçamentário para o exercício de 2026, fortalecendo a compreensão sobre suas diretrizes iniciais e os desafios relacionados à sua implementação. “O CJF está junto com o primeiro grau, pois é na primeira instância que conhecemos as demandas”, completa Bicalho. ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br) O curso foi realizado na manhã desta quinta-feira (19/3) (Foto: Secos/JFRS) A atividade aconteceu no Auditório da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre (Foto: Secos/JFRS) O diretor executivo de Planejamento e Orçamento do CJF, Gustavo Bicalho Ferreira da Silva (Foto: Secos/JFRS) O diretor executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do CJF, Luiz Antônio de Souza Cordeiro (Foto: Secos/JFRS) O curso foi direcionado a servidores que atuam nas áreas de orçamento, financeiro, auditoria interna, compras e contratos do TRF4 e das Seções Judiciárias do RS, de SC e do PR (Foto: Secos/JFRS) Os gestores do CJF que ministraram o curso junto com magistrados e servidores dirigentes da Justiça Federal da 4ª Região (Foto: Secos/JFRS) Grupo que participou do curso (Foto: Secos/JFRS)
JFRS determina que naturopata pare de oferecer o serviço de “Biorressonância Magnética Quântica” (18/03/2026)
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que um naturopata pare de realizar ou divulgar procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes. Ele oferecia a técnica “Biorressonância Magnética Quântica” como tecnologia capaz de detectar doenças antes mesmo de sua manifestação clínica. A liminar, publicada no dia 12/3, é do juiz Nórton Luís Benites. A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), que afirmou que o homem oferecia a chamada “Biorressonância Magnética Quântica”, inclusive oferecendo cursos sobre ela. Sustentou que tal prática não é reconhecida como método válido de diagnóstico ou tratamento médico e carece de evidências científicas confiáveis, além de não poder ser associada ao exercício da Medicina. Em sua defesa, o réu sustentou que atua há anos como naturopata, prestando serviços de aconselhamento nutricional, aplicação de técnicas naturais e execução de protocolos complementares de bem-estar. Destacou que nunca se intitulou como médico. Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é incontroverso o fato de o naturopata utilizar e divulgar cursos relativos à técnica de bioressonância magnética quântica, com objetivo de “diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz, evitando complicações futuras”. Benites ressaltou que “a realização e divulgação de exame com fim de diagnóstico de doenças equivale ao exercício irregular da medicina e pode induzir pessoas em erro, deixando de procurar o atendimento médico adequado”. O magistrado deferiu a tutela de urgência para que o réu cesse com a realização e divulgação de procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes, bem como de divulgar tais atividades em redes sociais, websites, material publicitário ou qualquer outro meio de comunicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br) Imagem ilustrativa (Freepik.com)