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Justiça Federal de Londrina concede aposentadoria a homem que completou tempo de serviço no dia exato de transição de regra (17/09/2026)

A 8ª Vara Federal de Londrina julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador da região Norte do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que completou 33 anos de tempo de contribuição no exato dia em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, com novas regras de transição. A sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

O complicador foi que a redação do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 exige que, para ter direito à regra de transição, o segurado precisa ter “mais de” 33 anos de contribuição na data do corte. Contudo, as demais regras previdenciárias sobre tempo de contribuição não usam essa expressão.

A interpretação levou em conta princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da proporcionalidade e da função protetiva do Direito Previdenciário. “É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirma o juiz federal Marcio Augusto Nascimento.

Na decisão, o juiz entendeu que a redação constitucional não exige o acréscimo de dias ou frações adicionais além do cumprimento exato dos 33 anos mínimos. Apesar do deferimento da aposentadoria, a Justiça negou o pedido do trabalhador para somar ao tempo de contribuição um período referente a aviso prévio indenizado, por não integrar o salário de contribuição previdenciário. 

Com a procedência parcial, o INSS foi condenado a averbar os períodos reconhecidos, implantar o benefício e pagar as verbas vencidas. A decisão ainda está sujeita a recurso.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

 

Decisão da 8ª Vara Federal garantiu o benefício por tempo de contribuição a trabalhador que somava exatamente 33 anos de serviço na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência
Decisão da 8ª Vara Federal garantiu o benefício por tempo de contribuição a trabalhador que somava exatamente 33 anos de serviço na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (Magnific)

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