A 269ª edição do Boletim Jurídico já está disponível. Neste mês, traz 123 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em fevereiro e março de 2026. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas por esta Corte.
Este número traz como destaques a Apelação Cível nº 5001119-18.2018.4.04.7214, julgada pela 4ª Turma, cujo relator é o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; e a Apelação Criminal nº 5006419-20.2015.4.04, julgada pela 7ª Turma, tendo como relator o desembargador federal Luiz Carlos Canalli.
Tráfego com excesso de peso
No primeiro caso, o recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação civil pública, intentada pelo Ministério Público Federal, com o intuito de ver condenada a empresa ré, em virtude do ilícito de trafegar reiteradamente com excesso de peso nas rodovias, ao pagamento de indenização por dano emergente, no caso, o desgaste de rodovias federais e o impacto ao mercado de transporte rodoviário de cargas, e por dano moral difuso ocasionado pelo comprometimento da segurança de tráfego.
A questão jurídica posta discute se a prática contumaz de ilícito civil consistente no tráfego reiterado com excesso de peso deve ser punida com as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e se essa previsão legal afasta as demais formas de resposta estatal, incluindo a tutela inibitória prevista na Lei da ACP.
Este Tribunal reformou a sentença e aplicou ao caso concreto a tese do Tema nº 1.104 do STJ: “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.
Observou que a reiteração da conduta da ré restou demonstrada por inúmeras autuações (972 autos de infração), configurando prática empresarial contumaz, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil.
Assim, a 4ª Turma deu provimento ao apelo por entender que a tutela inibitória mostrou-se necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, impôs multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 por nova ocorrência e condenou a empresa pelo dano material decorrente da
deterioração das rodovias, bem como pelo dano moral coletivo por ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro.
Moeda falsa
No segundo destaque temos uma apelação criminal em que a defesa e a acusação recorrem da sentença que absolveu a parte ré da imputação do crime de moeda falsa, por considerar inexistir prova suficiente para a condenação. O MPF apelou alegando a comprovação da existência da materialidade, da autoria e do dolo. A defesa também recorreu, requerendo o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e do depoimento judicial de uma testemunha, com alteração do fundamento da absolvição para o previsto no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A questão jurídica posta consistiu na discussão de três pontos: a) a existência de interesse recursal da defesa para alterar o fundamento da absolvição; (b) a validade do reconhecimento fotográfico e do depoimento da testemunha; e c) a suficiência das provas para a condenação do réu pelo crime de moeda falsa.
A 7ª Turma deste Tribunal reformou a sentença para condenar a parte ré pela prática do delito de moeda falsa. Entendeu que a ausência de interesse recursal impede a modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, II, do CPP, quando a absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). O reconhecimento fotográfico, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser corroborado por outras provas independentes, como uso de veículo identificado no local do crime e histórico de condutas análogas, para fundamentar a condenação pelo crime de moeda falsa.
O Boletim Jurídico, editado pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis), reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
Fonte: Emagis/TRF4

(Arte: Emagis/TRF4)